- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto a acusada é reincidente específica e o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado de lesividade mínima, circunstâncias aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 984.266/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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