- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.456.239/MG. SÚMULA N. 574/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Este Sodalício firmou entendimento, ao analisar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.456.239/MG, no sentido de ser suficiente à comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo, a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária, ainda, a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Nesses termos é que foi editada a Súmula n. 574/STJ: "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.525.103/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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