- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA PERICIAL. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS JULGADAS PREJUDICADAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. I - A Lei n. 10.695/2003, objetivando o combate à pirataria, impôs novas regras para a apuração nos crimes contra a propriedade imaterial. A realização do laudo pericial agora prescinde de maiores formalidades. Desnecessária a catalogação de centenas de CD's e DVD's, a indicação de cada título e autor da obra apreendida e falsificada, sendo permitida, ainda, a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido. II - Nos termos da Súm. n. 574/STJ, "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem". III - Absolvido o acusado por ausência de prova de materialidade delitiva, impõe-se ao Tribunal de Justiça a análise das demais teses defensivas, julgadas prejudicadas, quando da apreciação do apelo. IV - Agravo regimental parcialmente provido, tão somente, para, mantido o afastamento da absolvição por ausência de prova de materialidade, determinar que o Tribunal a quo prossiga com o julgamento da apelação. (AgRg no REsp n. 1.606.247/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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