JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
13/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Muito embora o caso concreto se refira especificamente à oneração tributária do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com os serviços relativos ao frete (que não o frete em si) contratados por empresas comerciais exportadoras (trading companies), nada impede que na formulação do raciocínio jurídico sejam fixados os fundamentos determinantes do precedente de modo a abarcar também outras situações idênticas ou similares, cujas diferenças sejam irrelevantes para a construção da solução jurídica dada. 2. De observar que a legislação analisada, no que pertine ao presente caso, se refere igualmente ao gênero ECE e à espécie trading company. Aliás, foi a própria recorrente em seu especial quem provocou esta Corte a analisar os dispositivos legais que tratam genericamente das ECE (v.g. art. 14, IX e §1°, da MP n° 2.158-35, art. 6°, I e III, da Lei 10.833, de 2003; e art. 5°, I e III, da Lei 10.637, de 2002). 3. Segundo o disposto no art. 926, do CPC/2015, "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". A integridade da jurisprudência exige que sejam evitados casuísmos e exceções fundados em argumentos irrelevantes para a distinção (distinguishing) em relação ao precedente. Já o dever de coerência significa evitar a contradição entre os julgados, ou seja, usar os mesmos fundamentos determinantes para os casos semelhantes, ainda que não tragam a mesma questão para julgamento. 4. Desse modo, uma boa prestação jurisdicional deve explicitar adequadamente os fundamentos determinantes do precedente para que a eles seja dada a maior eficácia possível (art. 489, §1º, V, do CPC/2015), sinalizando a postura do Tribunal para casos iguais ou semelhantes, não havendo julgamento extra petita ou ultra petita quando se cumpre esse dever, já que o dispositivo do julgado se refere apenas ao caso concreto. 5. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.577.126/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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