- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR A DADA PELA LC Nº 118/2005). RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC/1973, já que com a propositura da ação se interrompe a inércia, cabendo, portanto, a retroação à data em que proposta aquela se a demora na citação não for imputável ao Fisco. Entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.628.786/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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