- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁG. ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.120.295/SP E RESP 1.102.431/SP, AMBOS DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX, DJE 21.5.2010 E 1.2.2010, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar arguida pelo contribuinte de nulidade da decisão que proveu o Agravo Regimental de iniciativa da Fazenda Pública, diante da ausência de intimação para impugnar o referido recurso interno, situação que estaria em contrariedade com o art. 1.021, § 2o. do NCPC. Isso porque o recurso interno fora interposto em maio de 2015, portanto, aplicável a sistemática do CPC/1973, a qual não havia a previsão expressa de intimação da parte agravada, como agora existe no Código Fux de Processo Civil. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.301.552/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015; EDcl no AgRg no REsp. 1.042.767/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.11.2014. 2. A 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 3. Ademais, também sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, diante da inviabilidade de se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos (REsp. 1.102.431/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.2.2010). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.577.689/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.3.2016; AgRg no AREsp. 232.369/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2014. 4. No caso dos autos, o Tribunal Estadual consignou expressamente que a Fazenda Pública envidou todos os esforços para realizar a citação dos réus, e rever esse entendimento do Tribunal de origem demandaria indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial. 5. Agravo Interno do contribuinte desprovido. (AgInt no AgRg no Ag n. 1.359.409/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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