- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 31/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU DENUNCIADO POR TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA DROGA APREENDIDA PARA USO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. 1. No caso, conforme bem narrado na decisão guerreada, a atenuante da confissão espontânea foi amplamente repelida pelas instâncias ordinárias. O condenado limitou-se ao reconhecimento da propriedade da droga apreendida, mas, em momento algum admitiu a traficância. 2. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. 3. Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio. (STF, HC 118.375, relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe, 1º/7/2014). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 345.367/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/8/2017.)
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