- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração da atenuante da confissão espontânea, o acusado deve admitir a prática do fato criminoso que lhe é imputado. O simples fato de admitir a propriedade da droga, alegando ser destinada à consumo próprio, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.053.378/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.