- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/03/2017, p. 21/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO EM MESMO GRAU. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O grau iniciado com o manejo do recurso especial ocorreu na vigência do antigo Código de Processo Civil, de sorte que, o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, levaria à aplicação retroativa do Código de Processo Civil de 2015, o que é vedado. Ademais, tais honorários são devidos para cada grau recursal e não para cada recurso interposto no mesmo grau. Enunciado n. 16 do ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". 2. A fixação de multa pelo órgão colegiado, de acordo com o recente entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, "não é automática", pois não se trata de mera decorrência lógica do não conhecimento ou improvimento do agravo interno em votação unânime. Não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois, os preceitos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, são precisos em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada. Por conseguinte, a exigência de motivação da decisão a referida condenação, privilegia o papel do julgador, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em proporção adequada, da aludida multa. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 867.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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