- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado 7 do STJ "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15". 2. No julgamento dos Edcl no AgInt no REsp 1573573/RJ (DJe de 08/05/2017), a 3ª Turma do STJ definiu que "a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso". O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. 3. O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra. 4. Relativamente à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (DJe de 29/08/2016). 5. Na hipótese sob análise, a decisão do agravo em recurso especial concluiu pela intempestividade da irresignação, já manejada sob a égide do CPC/2015, sendo consignado na referida decisão que: " nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 6. Embargos declaratórios ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.040.024/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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