JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
17/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SÚMULA 455/STJ. ART. 366 DO CPP. DELITO PRATICADO HÁ MAIS DE 4 ANOS. RISCO REAL DE PERECIMENTO DE PROVAS. DEFENSOR NOMEADO PRESENTE AO ATO. PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO E AMEAÇA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. No caso dos autos, conforme se extrai dos autos, infere-se que o recorrente informou o endereço onde reside sua genitora à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, Juízo onde cumpre pena restritiva de direitos, mas lá não foi encontrado para receber a citação pessoal no processo a que se refere este writ, motivo pelo qual foi determinada a sua citação por edital, bem como suspensos o processo e o prazo prescricional. 3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau demonstrou fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de provas, apontando motivos concretos indicativos da medida de natureza cautelar, mormente em face de os fatos terem ocorrido há mais de 4 anos, afetando, assim, a prova testemunhal pelo decurso do tempo e prejudicando a apuração da verdade real. 4. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). 5. Não se verifica nenhum prejuízo na produção antecipada de provas, uma vez que a Defensoria Pública foi designada para assisti-lo no processo, admitindo-se reinquirição de testemunhas e de ser oportunizada ampla produção probatória caso o réu venha a comparecer. 6. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 7. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a permanência dele foragido pode repercutir negativamente na instrução criminal, já que consta dos autos que, no momento das investigações, ele já atemorizava pessoas e portava arma desde antes da ocorrência dos crimes. 8. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 74.083/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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