- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO (VÍTIMA COM 15 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL NA MESMA COMARCA E QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando a existência de ação penal em curso, assim como descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta ao paciente, que está foragido desde a deflagração da ação penal. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 78.892/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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