- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSOS ACUSADOS. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar o denunciado, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte. 2. Demonstrados indícios de autoria e a materialidade dos fatos tidos por delituosos, não há falar em inépcia, ainda mais em se tratando de crime de autoria coletiva, para o qual admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos diversos denunciados. 3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito baseia-se em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 80.581/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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