JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA APTA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve toda a prática delitiva imputada aos acusados, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, ante a atipicidade da conduta e ausência de provas da prática delitiva, bem como de que a ação do recorrente encerrou apenas atos preparatórios para o delito, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 68.561/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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