- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE EXAME. INCOMPATIBILIDADE COM A MEDIDA. ART. 184 DA LEP. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Se a paciente revelar incompatibilidade com a medida de segurança, não comparecendo ao local determinado e recusando o tratamento ambulatorial, este poderá ser convertido em internação, independentemente da prévia realização do exame de cessação da periculosidade, ex vi do art. 184 da LEP. II - A Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispôs sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, garante ao paciente tenha ele praticado crime ou não: "12. A medida de segurança deve ser aplicada de forma progressiva, por meio de saídas terapêuticas evoluindo para regime de hospital- dia ou hospital-noite e outros serviços de atenção diária tão logo guadro clínico do paciente assim o indique. A regressão para regime anterior só se justificará com base em avaliação clínica." III - A declaração da ONU de 17.12.1991, que dispõe sobre a proteção de pessoas cometidas e transtorno mental, determina no princípio 11.11 que:"Não deverá se empregar a restrição física ou isolamento involuntário de um usuário, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental e apenas quando for o único meio disponível de prevenir danos imediatos ou iminentes ao usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito (...)". IV - Desse modo, a regressão da medida de segurança, de tratamento ambulatorial para a internação, pode ocorrer com fulcro no artigo 184 da LEP e 97, § 4º, do CP, contudo ela só deve permanecer válida até a realização de perícia médica para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida de internação. (HC n. 373.064/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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