- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Magistrado de primeiro grau entendeu devida a decretação da custódia sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que os pacientes, em liberdade, pudessem colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. O fato de os pacientes haverem dispensado flaconetes de cocaína ao avistar a viatura da polícia não evidencia, de per si, especial gravidade do delito ou real periculosidade dos agentes, tampouco risco concreto de reiteração criminosa, notadamente quando verificado que a quantidade de drogas apreendidas não foi demasiadamente elevada. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura dos pacientes, cassar a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 380.106/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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