- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O presente feito decorre, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação da ré em razão da acumulação indevida de cargos públicos e suas respectivas remunerações. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Alegou-se que a decisão recorrida violou os preceitos normativos contidos nos arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992, sob o argumento de que inexiste comprovação de que sua conduta tenha resultado em enriquecimento ilícito ou em vantagem patrimonial indevida defendendo, também, a inexistência de má-fé, sob o fundamento de que todos os órgãos públicos envolvidos concluíram pela boa-fé da recorrente uma vez que dada oportunidade da possibilidade de opção, requereu tempestivamente a necessária exoneração do vínculo estadual, efetivando a regularização de sua situação funcional perante a administração pública federal. III - Aferindo-se os termos em que lançada a decisão proferida pelo Tribunal de origem, verifica-se que tal se encontra em consonância ao entendimento exarado por esta Corte em casos análogos, notadamente porque os argumentos ventilados pela recorrente não são capazes de infirmar as conclusões proferidas, tendo em vista que a acumulação de cargos foi realizada à margem da legalidade, sendo notória a má-fé da recorrente que, de forma dolosa, acumulou três cargos públicos na área da saúde, cada qual em esferas diferentes da federação. IV - Sob outro enfoque, insta consignar que o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AREsp n. 1.555.584/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.727.722/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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