JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. 1. Trata-se na origem de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Rodrigo da Silva Rodrigues com fundamento na acumulação indevida de cargos públicos. 2. In casu, o recorrido em 2002 ingressou no serviço público do Município de Presidente Kennedy, sob o regime estatutário, na função de professor, com carga horária de 25 horas semanais. Em 2004 assumiu outro cargo público de professor, sob o regime estatutário, dessa vez no Município de Campos de Goytacases, com carga horária de 20 horas semanais, tendo assinado declaração de que ocupava o primeiro cargo. E, em 2008, assumiu mais um cargo de professor docente I, sob o regime estatutário, lotado na Escola Estadual Domires Machado, com carga horária de 16 horas semanais. 3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 4. No acórdão recorrido ficou consignado: "O apelante, de fato, tinha ciência de que estava ocupando irregularmente os três cargos públicos." 5. Conforme afirmado pelo Ministério Público, o que se deve sopesar aqui é o fato de "a acumulação indevida de cargos restou incontroversa, uma vez que o próprio recorrido a reconheceu expressamente" (fl. 524, e-STJ). 6. A análise dessa questão não depende de reexame de matéria fática, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. Quando muito, exige-se a valoração jurídica dos fatos trazidos aos autos. 7. Assim sendo, em 28.2.2008, o recorrido, ao assumir um terceiro vínculo público como professor docente I, assumiu indevidamente três cargos de professor, tendo em vista que a exoneração do primeiro cargo somente ocorreu em 2011. Nesse contexto, ficou configurado o ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992 no período de 28.2.2008 e 8.8.2011. 8. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º grau. (REsp n. 1.666.279/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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