- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização criminosa, ligada ao PCC, que abria empresas de fachada de materiais de construção, especializadas, em tese, em adquirir e locar equipamentos e maquinários valiosos e, na sequência, extinguiam suas atividades, deixando vultuosos prejuízos às vítimas. Verifica-se, no caso, a suposta prática de 29 estelionatos, sendo 27 consumados e 2 tentados, contra diversas vítimas e somando um prejuízo de grande monta. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 79.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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