- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito de ex-ferroviários receberem o benefício em valor equivalente aos ferroviários da ativa ao fundamento de que, quando se aposentaram, estavam em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos casos de ex-ferroviários, "a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa" (AgRg no REsp 1.573.053/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016). Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.567.477/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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