- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 14/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PACIENTE PAULO. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PACIENTE JOÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NEGAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. Hipótese em que a condenação definitiva do paciente PAULO, com decurso de prazo superior ao previsto no art. 64, I, do CP, foi utilizada para sopesar negativamente os seus antecedentes criminais. 4. Sendo diversos os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base e para a não incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 141.343/2006, não há falar em bis in idem. Caso em que a pena-base do paciente JOÃO foi exasperada com base no modus operandi do tráfico, mediante "serviço de pronta entrega", com elevada quantidade de entorpecentes e balança de precisão, tanto no transporte quanto na residência, enquanto que o redutor foi negado por concluir que o paciente se dedicava a atividades criminosas, com base no acervo probatório, sobretudo a expressiva quantidade de drogas apreendidas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 376.154/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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