- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, a recorrente postula benefício acidentário em decorrência de lesões alegadamente adquiridas em virtude de esforços repetitivos (LER/DORT). 2. A apontada ofensa aos arts. 131, 2ª parte, 332, 420, II, e 458 do Código de Processo Civil de 1973, 143 do Decreto 611/1992, que regulamentou a Lei 8.213/1991, 86, § 1º, da Lei 8.213/1991 e 86, § 4º, da Lei 9.528/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. O Tribunal de origem entendeu que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa, razão pela qual indevida a concessão do auxílio pretendido. 4. A análise da questão demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.645.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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