- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA CF/1988. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A controvérsia tem como objeto a análise do direito, no presente caso, à concessão de auxílio-acidente à recorrente. 2. O Tribunal de origem entendeu que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa, razão pela qual indevida a concessão do auxílio pretendido. 3. A análise da questão demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, observe-se que a recorrente não cumpriu os requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Por fim, não se pode analisar, em Recurso Especial, possível ofensa ao inciso LV do art. 5º da CF/1988, pois tal procedimento é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.645.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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