- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. OFENSA AO ART. 479 DO CPC/2015 AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, quanto à prova pericial, destaque-se que, embora tenha o acórdão trazido como um dos fundamentos o art. 131 do CPC/1973, foram plenamente observados os termos do art. 479 do CPC/2015 pela Corte de origem, o que afasta a apontada ofensa a este dispositivo legal. 2. Neste caso, o julgador não se valeu tão somente de conhecimentos pessoais para dispensar a perícia, consoante fazem supor os argumentos do recorrente. Os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões do laudo pericial são claros e constam do acórdão recorrido. 3. Além disso, conclui-se que a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu devida a concessão do auxílio pretendido. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão impugnado é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.645.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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