JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS ORIUNDOS DAS ENTRADAS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO, PREVISTA EM NORMA ESTADUAL, EM RELAÇÃO À PROPORÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM FUNDAMENTO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo "à manutenção do crédito de ICMS, realizado pelo Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, equiparando-se às saídas tributadas as operações com redução de base de cálculo de que trata a Cláusula Quarta do Convênio ICMS 52/91, de modo que tais saídas não representem coeficiente redutor dos créditos oriundos das entradas de bens destinados ao ativo permanente". O Juízo de 1º Grau denegou a ordem. Interposta Apelação, pelas impetrantes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por considerar que o benefício fiscal de redução da base de cálculo constitui hipótese de isenção parcial, concluindo pela constitucionalidade da restrição, prevista no art. 31, § 4º, b, do Decreto estadual 37.699/97 (RICMS/RS), ao creditamento referente aos bens destinados ao ativo permanente. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, quanto à primeira controvérsia, as impetrantes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por supostos vícios de omissão e ausência de fundamentação acerca do art. 150, § 6º, da Constituição Federal e da diferença operacional entre isenção e redução da base de cálculo. No que se refere à segunda controvérsia, indicaram violação aos arts. 19 e 20, § 5º, II, da Lei Complementar 87/96 e 110 do CTN, defendendo a inexistência de previsão na legislação que limite a utilização integral do crédito de ICMS, relativamente às entradas destinadas ao ativo imobilizado, na proporção das saídas com redução da base de cálculo desse imposto, e além disso, a impossibilidade de equiparação de reduções de base de cálculo com isenções parciais. Por último, com relação à terceira controvérsia, apontaram violação aos arts. 14 e 15 da Lei estadual 8.820/89 e 111 do CTN, sustentando a existência de expressa previsão de não estorno, na Cláusula Quarta do Convênio ICMS 52/91, bem como a necessidade de interpretação literal desta previsão normativa, de modo a contemplar todas as entradas passíveis de apuração de crédito, independentemente da sua destinação. III. No que tange à primeira controvérsia posta no Recurso Especial, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Quanto à segunda controvérsia, muito embora a alegação do Apelo Especial seja de violação a dispositivos infraconstitucionais - arts. 19 e 20, § 5º, II, da Lei Complementar 87/96 e 110 do CTN -, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos de natureza eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada, em Recurso Especial. Em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: REsp 848.653/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/02/2007; AgRg no REsp 775.773/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no AREsp 334.214/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015. VI. No tocante à terceira controvérsia, não obstante as impetrantes aleguem violação também ao art. 111 do CTN, a revisão da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do art. 31, § 4º, b, do Decreto estadual 37.699/97 (RICMS/RS) e à luz dos arts. 14 e 15 da Lei estadual 8.820/89, estes dois últimos igualmente tidos como contrariados - é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 843.883/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2009. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.815.506/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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