- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ELETROBRAS. CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ quanto à necessidade de a Eletrobras comprovar que a Assembleia autorizou a conversão dos créditos em participação acionária. 2. O Reexame da metodologia de cálculo adotada pela Eletrobras esbarra nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Nessas circunstâncias, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar conteúdo fático do acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Além disso, é impossível realizar o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 5. A indicada afronta dos arts. 523 e 1.040 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. A recorrente insiste na tese de que estão prescritas quaisquer parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda, de que não podem incidir juros moratórios após a 143ª AGE de Conversão, realizada no dia 30.6.2005, porque houve mudança do status jurídico do credor para acionista, e de que a cumulação dos juros moratórios e dos juros remuneratórios é impossível. Contudo a empresa não indicou nem demonstrou quais dispositivos legais teriam sido violados por essa conduta da Administração Pública. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.650.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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