- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO JÁ DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Quanto aos temas da prescrição e da alegada incidência da Súmula vinculante n. 10/STF, sobre eles não houve debate no acórdão recorrido. Incide assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - No que tange à afirmação de descumprimento da Súmula Vinculante n. 10 do STF, ressalta-se que, "para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". (Súmula n. 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de que, para se valer da faculdade legal de converter em ações os créditos relativos às diferenças de correção monetária e juros, quanto ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, a Eletrobrás deve demonstrar que tem autorização da Assembleia Geral, conferida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte, porque tais valores não poderiam, logicamente, ter sido objeto de conversões autorizadas em AGEs anteriores. IV - No caso, o acórdão recorrido afirma que a Eletrobrás não comprovou ter ocorrido AGE para tratar da conversão dos créditos reconhecidos na decisão cujo cumprimento está na origem deste recurso. Rever tal afirmação demandaria reexame de provas, vedado nesta sede, consoante jurisprudência cristalizada na Súmula n. 7/STJ. V - Quanto às alegações relativas aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros reflexos, decorrentes do reconhecimento judicial do direito às diferenças, a recorrente não deduz claramente a questão federal que, supõe-se, desejava trazer ao exame desta Corte Superior. Desse modo, incide o entendimento cristalizado no enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo o qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.064.825/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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