JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESCISÃO DE PARCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A indicada afronta dos arts. 1º e 2º, caput, e § 2º, da Lei 6.830/1980; do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O crédito executado não possui natureza tributária, porquanto decorre de rescisão de parcelamento de arrematação. Não se afigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, para as dívidas não tributárias, pois essas hipóteses não se subsumem no texto legal, mas apenas as dívidas ativas tributárias. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.650.671/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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