JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DEFERIDA PARCIALMENTE. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É pacífico o entendimento de que a prerrogativa da Fazenda Pública para requerer a indisponibilidade de bens, conforme dispõe o art. 185-A do CTN, pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 3. Deve-se entender como "esgotamento de diligências" o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor. 4. A questão apreciada nos autos possui uma peculiaridade relevante, pois a Fazenda Nacional teve o seu pedido de comunicação da indisponibilidade dos bens da devedora deferido pelo juízo, contudo este oficiou apenas a Receita Federal, a Junta Comercial e ao Banco Central, negando-se a expedir ofício a todos os órgãos indicados pelo Fisco, porquanto tal medida "atravancaria ainda mais os feitos e não há provas de que o executado possua outros bens nos órgão listados". 5. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto aos empecilhos encontrados pelo juízo a quo para providenciar as medidas administrativas requeridas pela recorrente. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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