- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DEFERIDA PARCIALMENTE. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É pacífico o entendimento de que a prerrogativa da Fazenda Pública para requerer a indisponibilidade de bens, conforme dispõe o art. 185-A do CTN, pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 3. Deve-se entender como "esgotamento de diligências" o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor. 4. A questão apreciada nos autos possui uma peculiaridade relevante, pois a Fazenda Nacional teve o seu pedido de comunicação da indisponibilidade dos bens da devedora deferido pelo juízo, contudo este oficiou apenas a Receita Federal, a Junta Comercial e ao Banco Central, negando-se a expedir ofício a todos os órgãos indicados pelo Fisco, porquanto tal medida "atravancaria ainda mais os feitos e não há provas de que o executado possua outros bens nos órgão listados". 5. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto aos empecilhos encontrados pelo juízo a quo para providenciar as medidas administrativas requeridas pela recorrente. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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