JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A recorrente discute, essencialmente, a violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973). Assevera que a recusa do recorrido à nomeação de bens por ela feita, com a consequente decisão que determinou a penhora de 30% dos créditos que tem a receber da empresa Trader Energia Ltda., inviabilizará suas atividades, pois comprovou precisar dos recursos para pagar empregados, o FGTS, as contribuições previdenciárias e o aluguel do imóvel onde está sua sede. Menciona que a penhora de 30% do seu faturamento seria mais favorável que a constrição determinada pelo juízo de origem. 2. O Tribunal de origem acatou a recusa da Fazenda Pública, com os fundamentos de que a limitação da penhora a 30% do crédito a receber respeita o art. 620 do CPC/1973, o qual foi "imposto com vistas a não inviabilizar o funcionamento da empresa" e de que a recorrente "em momento algum buscou comprovar a suposta gravidade excessiva por meio de documentos que atestassem o desequilíbrio de contas e interferência no regular funcionamento da empresa" (fl. 247, e-STJ). 3. A pretensão recursal, como se vê, não tem por finalidade imediata definir a melhor exegese da legislação federal, mas sim a incursão na prova dos autos, o que é obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.650.820/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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