JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Fazenda Nacional propôs Ação de Execução Fiscal contra a empresa Sofruta, visando o recebimento de créditos decorrentes de Contribuição de Pis/Pasep e multa, constituídos em maio de 2000, janeiro de 2001 e fevereiro de 2001. A empresa recorrida apresentou pedido administrativo de compensação, com valores passíveis de ressarcimento de IPI, nas seguintes datas: 13.4.2000, 10.5.2000, 15.12.2000 e 14.2.2001. A decisão administrativa que homologou e decidiu sobre as compensações somente foi proferida em 13.11.2007, tendo a Ação de Execução Fiscal sido proposta em 2008. 3. O Tribunal regional reconheceu erroneamente que existiu prescrição na hipótese sub judice, pois teria havido o lustro prescricional entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de compensação tem o condão de suspender/interromper a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.650.828/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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