- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA FISCAL. ART. 151, III, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou a possibilidade do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que ficou configurada uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a pendência de julgamento do processo administrativo no qual se discutiu a homologação de compensação, através dos pedidos datados de 14.10.2001 e 15.2.2002, tendo a Receita Federal concluído pela sua não homologação (25.8.2006). 2. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 774.179/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1375425/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgInt no REsp 1249311/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017. 3. Além disso, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que "o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida" (REsp 1.655.017/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2017, grifei). Na mesma linha: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013. 4. Conclui-se que, de fato, o curso da prescrição encontrava-se suspenso, e a empresa recorrente foi devidamente citada em 2008, motivo pelo qual não merece reparo o decisum guerreado, o qual acertadamente afastou a tese da prescrição. 5. Consigne-se que o acolhimento da tese recursal - de que a Fazenda Nacional estaria habilitada "desde 14.12.2001 a indeferir a compensação de imediato, se a considerasse descabida, e a promover a execução da dívida confessada" (fl. 819, e-STJ) -, com a consequente revisão do julgado hostilizado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.480/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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