- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INFRINGIDO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado constitui deficiência que obsta a admissibilidade do Recurso Especial interposto com base na alínea "c". Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem acolheu a Exceção de Pré-Executividade manifestada pela recorrida, ao argumento de que o título executivo é nulo em razão da inobservância da legislação local que disciplina o processo de constituição do crédito tributário - especificamente a incompetência da autoridade que julgou o recurso fiscal. 3. Assim, tem-se que: a) a circunstância de o resultado final do julgamento não atender às expectativas da parte não configura, por si só, omissão, inexistindo, portanto, violação do art. 535 do CPC/1973; e b) a revisão do entendimento de mérito adotado na Corte local reclama a exegese da legislação local, vedada no Recurso Especial (Súmula 280/STF). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.650.242/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 5/5/2017.)
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