JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
31/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 31/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO NO IMÓVEL DOS CONSUMIDORES CAUSADO POR SOBRECARGA DE ENERGIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Não se conhece da tese de violação do art. 535, II do CPC/73, por não ter sido levantada nas razões do Apelo Nobre, configurando inovação recursal vedada nesta instância excepcional. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o incêndio ocasionado no imóvel dos Autores decorreu de uma sobrecarga no sistema de fornecimento de energia elétrica, pelo que responsabilizou a concessionária ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00. Rever tal conclusão, para o fim de afastar a responsabilidade da Concessionária pelo incêndio e os danos morais ocorridos, é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo Interno da Concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 915.216/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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