- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 22/05/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 3. A Corte estadual entendeu pela responsabilidade da CEMAR, bem como pelo seu dever de indenizar os prejuízos materiais e morais decorrentes do incêndio que sobreveio à residência dos autores. Rever o posicionamento demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. A existência de fundamento inatacado, suficiente para manter a decisão proferida no acórdão recorrido, atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. A orientação firmada nesta Corte admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado. No caso concreto, o valor foi estabelecido, na instância ordinária, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo, portanto, desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-la. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular n° 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 986.557/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 22/5/2017.)
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