- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 23/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 475-M DO CPC/1973. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (CPC/1973, art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (CPC/1973, art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, a partir das provas apresentadas, atestou inexistir demonstração dos requisitos autorizadores do sobrestamento pretendido, tendo em vista que tal pedido foi feito de forma genérica, sem se reportar aos fundamentos lançados na decisão que o indeferiu. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 708.848/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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