- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SEU DEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a sistemática do art. 475-M do CPC, a defesa do executado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito caso verifique os pressupostos do fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, conclui pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Alterar este entendimento é inviável na sede especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 234.130/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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