- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2017, p. 23/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EMBASADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão estadual entendeu cabível a majoração da multa em razão da reiterada resistência do BANCO ao cumprimento da determinação judicial contida na sentença executada. 3. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, excepcionando-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.590.614/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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