- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 16/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC/73. VALOR FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É cabível ao juiz proceder à revisão das astreintes em qualquer fase do processo, nos termos preconizados no art. 461, § 6º, do CPC/73. Precedentes desta Corte. 3. A revisão dos critérios considerados pelo aresto combatido para reduzir o valor das astreintes, à luz da argumentação desenvolvida no recurso especial, é obstada, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ, 4. Registre-se que, quanto à interposição pela alínea c, esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 848.670/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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