- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO DE FATO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula nº 284 do STF. 3. No caso dos autos, a alegação de que a sentença rescindenda está fundada em erro de fato, porque julgou procedente a ação de repetição de indébito relativamente a encargos cobrados em contrato de abertura de conta corrente inexistente, demanda análise de provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 4. Demais disso, não foram impugnados todos os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido para afastar a configuração de erro de fato, o que atrai a aplicação subsidiária das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 5. Segundo precedentes desta Corte, não é cabível o ajuizamento de rescisória para adequar o resultado do julgamento transitado em julgado a uma posterior alteração jurisprudencial, tendo em vista o disposto na Súmula nº 343 do STF - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 6. No caso dos autos, a multa cominada pelo Tribunal estadual por oportunidade da rejeição dos embargos de declaração está lastreada no acervo fático-probatório dos autos, sendo impossível afastar referida penalidade em grau de recurso especial sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.535.471/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.