JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 29/04/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73 E RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE QUANTIA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO AO DESCABIMENTO DO USO DOS MESMOS ÍNDICES E TAXAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por violação do art. 485, V, do CPC/73. 2. "A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada" (REsp 1.559.314/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 03/11/2015). 3. Há muito este Sodalício orienta-se no sentido de que "Os danos a serem indenizados pela instituição financeira são aqueles decorrentes da transferência não justificada de fundos do correntista (a respectiva quantia nominal e os juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas (juros e tarifas) que em função do correspondente saldo negativo o depositante teve de suportar, mais (+) a correção monetária e os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil anterior e os juros moratórios a partir da vigência do atual Código Civil na forma do respectivo art. 406" (REsp 447.431/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ de 16/08/2007, p. 285). 4. Uma vez que a coisa julgada operou-se de forma contrária ao entendimento deste Sodalício, admite-se ação rescisória por violação do art. 485, V, do CPC/73. Precedentes. 5. Agravo interno a que se dá provimento para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.466.362/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.)
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