JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
21/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 21/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, EM QUE NÃO SE PODE REDISCUTIR A MATÉRIA DAQUELES OUTROS AUTOS, SENÃO OS SEUS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. A instância de origem registrou que, nos autos de outro processo, de Ação Consignatória, foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que impedia a ora recorrida de obter certidão positiva com efeitos de negativa, antecipando-se os efeitos da tutela. Diante daquela decisão, controverte-se nos autos deste Mandado de Segurança exclusivamente o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, com fundamento no art. 206 do CTN, a partir do deferimento da tutela antecipada que, nos termos do art. 151, V, do CTN, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. 2. No caso, resta configurado o direito líquido e certo do contribuinte à emissão da certidão de regularidade fiscal, haja vista que o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário já foi reconhecido em outro processo, tratando-se de discussão que não pode ser aqui reinaugurada. 3. Ocorre que a insurgência ora sob exame pretende trazer a estes autos precisamente a controvérsia a respeito do direito ou não da tributada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou a possibilidade de se utilizar da Ação de Consignação em Pagamento para obter o parcelamento do débito tributário, temas que não foram, e que nem poderiam, ter sido examinados pela instância de origem, de modo que se revela manifestamente inviável o Apelo Nobre. 4. Impende registrar que, na referida Ação Consignatória, foi proferida sentença de procedência do pedido para declarar a extinção do crédito tributário, com os benefícios da lei 14.604/2008, do Estado de Santa Catarina. 5. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgRg no REsp n. 1.367.818/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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