- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 02/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 02/03/2011
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 151, V, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão colocada nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. 2. Enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário com base na concessão de tutela antecipada (art. 151, V, do CTN), não pode o fisco negar o fornecimento de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.108.080/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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