- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 20/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA LIMINARMENTE POSTERIORMENTE REFORMADA. PAGAMENTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À REFORMA DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS DEVIDO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS A REFORMA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a restituição ao Erário dos valores pagos a servidor/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial que venha a ser posteriormente reformada em segundo grau. Dessa forma, com relação ao período em que a Administração estava obrigada por decisão judicial ao pagamento da Complementação Salarial - Bolsa, é legítima a restituição ao Erário, porquanto posteriormente reformada, o que, entretanto, não pode ser realizado no caso dos autos, devido à ocorrência de prescrição. III - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração, conforme julgamento do REsp n. 1.244.182/PB submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. IV - No caso dos autos, nos períodos em que não existia mandamento judicial determinando o pagamento, e ainda assim este foi efetuado, resta caracterizado erro da Administração, a inviabilizar a restituição dos valores pagos indevidamente. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 35.449/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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