JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
17/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. COBRANÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As conclusões do acórdão recorrido em relação à falta de aprovação prévia do locador para realização das benfeitorias implementadas pelo recorrente; que o contrato estabelece a incorporação das benfeitorias realizadas no imóvel, sem direito a ressarcimento se inexistiu autorização prévia para as elas; e que o contrato estabeleceu a responsabilidade do locatário pela desocupação antecipada do imóvel em razão de decisão judicial; e que não há nulidade das cláusulas presentes no contrato, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 998.832/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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