- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. No presente caso, a convicção a que chegou o Tribunal local acerca da ausência de comprovação da ocorrência de esbulho ou turbação da posse do réu, ora recorrente, bem como da litigância de má-fé da parte autora, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 786.216/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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