- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE FARMACÊUTICA, NEM, EM RELAÇÃO A ELA, PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS. LEI 6.839/80. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Tap Transportes Alternativos Ltda - Microempresa contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando a dispensa da contratação de farmacêutico para a realização do transporte de medicamentos, inscrição perante o referido Conselho, bem como a interrupção da aplicação de novas multas, além do cancelamento das já existentes. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1.242.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011). V. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "a imperante não desenvolve atividade farmacêutica, nem presta serviços farmacêuticos a terceiros", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.478.574/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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