- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A pretensão de reconhecimento da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor exigiria reconhecer que fatos incontroversos demonstrassem a prática da embriaguez como meio necessário à prática das lesões corporais, contudo, isto foi negado nas instâncias de origem. 2. A adoção de posicionamento em sentido contrário, a fim de definir a intenção do agente, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadequado na via do habeas corpus (AREsp n. 611.237/MS, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/9/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 380.761/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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