- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a Corte a quo, embora algumas condutas delituosas tenham sido praticadas com lapso temporal superior a 30 dias, verifica-se que outras circunstâncias atreladas aos delitos demonstram que a acusada praticou os crimes no mesmo local (Cartório de Registro de Imóveis) e, aproveitando-se que exercia suas funções de Oficiala Substituta, utilizou do mesmo procedimento para cobrar valores a mais pelos emolumentos ou falsificar documento público, o que demonstra a continuidade delitiva na conduta. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar a continuidade delitiva, determinando a incidência da regra do concurso material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos que originou as condenações objeto da unificação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.448.517/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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