- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ilegitimidade passiva do agravante Edmar Ribeiro, demanda a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em clara ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Portanto, a revisão do julgado recorrido demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, prática que ofende o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.502.774/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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